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MensagemEnviado: 24 nov 17 16:46:02 
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Agora já pode coleccionar Réplicas para turistas
https://www.museudodinheiro.pt/a-sua-vi ... da-colecao


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✠ Medalhas portuguesas e estrangeiras referentes a Portugal
✠ Procuro fichas de Feiras Medievais | ✠ Faltas Colónias




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MensagemEnviado: 24 nov 17 18:23:48 
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Bem giras.....
Só espero que não apareçam à venda no Coisas como verdadeiras.... :hahaha: :hahaha: :hahaha:

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Teresa




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MensagemEnviado: 24 nov 17 18:38:54 
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BELA
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Gostava ter essa curiosidade....
Como se podem comprar? Só lá no Museu?

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MensagemEnviado: 24 nov 17 19:02:54 
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Flor de Cunho
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Boa tarde,

Só por curiosidade, anexo o artigo 15.º do DL 246/2007 de 26 de Junho.
Cumprimentos,
A Trigueiros

DL 246/2007, de 26 de Junho
Artigo 15.º
Moedas retiradas de circulação
1 - É proibida a reprodução de moedas metálicas não denominadas em euros e retiradas de circulação, salvo se for autorizada pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ouvida a INCM, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter, pelo menos, o dobro da espessura ou massa da correspondente moeda original;
b) Ter o diâmetro pelo menos 50% maior ou menor que o da correspondente moeda original;
c) Ter inscrita, no campo de uma das faces, de forma bem visível, a palavra «Réplica».
2 - A autorização não dispensa o requerente de obter autorização por parte de eventuais titulares de direitos de autor relativos à concepção de desenhos ou gessos das moedas objecto de reprodução.
Artigo 16.º
Regime contra-ordenacional
1 - As infracções ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não
integrem os tipos de crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial
da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 3500 ou
de € 3000 a € 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
3 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução e o processamento das contra-ordenações previstas no presente artigo, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 - A INCM tem o dever de colaborar com a ASAE na instrução dos processos de contra-ordenações.
5 - São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente artigo e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado as disposições do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º
Apreensão de objectos
A ASAE pode apreender provisoriamente objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou que por estes foram produzidos, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.




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